
Três homens são condenados a pagar indenização para mãe de estudante morto após ser atingido por moto aquática no MA
Divulgação/CGJ-MA (Imagem ilustrativa).
Três homens foram condenados a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 225 mil, para a mãe do estudante Robério Amarante Brandão Júnior, de 19 anos, que morreu vítima de traumatismo craniano e afogamento, após ter sido atingido por uma moto aquática no Rio Corda, em Barra do Corda, no dia 14 de maio de 2017.
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Segundo a sentença, Alex Brenner da Silva Mendonça, Marcelo Lima de Sena e Valberto Alves de Araújo, considerados responsáveis pela morte de Robério, devem pagar, cada um, a quantia de R$ 75 mil, totalizando os R$ 225 mil de indenização.
Os condenados terão, ainda, que pagar uma pensão mensal, de 2/3 do salário mínimo vigente, entre a data da morte da vítima até a data na qual completaria 25 anos. E, a partir de então, 1/3 do salário mínimo vigente, ano a ano, até a data em que o estudante completaria 65 anos.
A sentença, do juiz João Vinicius Aguiar dos Santos, titular da 1ª Vara de Barra do Corda, foi emitida no julgamento da “Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais” proposta pela mãe do estudante.
Condutor não habilitadoSegundo as investigações do caso, no dia 14 de maio de 2017, Alex Brenner, sem habilitação náutica (chamado de “arrais amador”), conduzia, a 64km/h, a moto aquática de propriedade de Marcelo Lima e Valberto Alves, que teriam permitido o uso da embarcação por uma pessoa não habilitada, embora tenham negado sua culpa pelo acidente.
Segundo o laudo policial utilizado na reconstituição do acidente, pela Capitania dos Portos, o condutor da moto aquática “Tubarão” subia o Rio Corda, quando tentou realizar a manobra “rabo de Arraia”, mas aquaplanou lateralmente e imprensou o estudante Robério Júnior contra a moto aquática “Archer I”.
A conclusão da causa do acidente por “negligência” foi definitiva para o julgamento da demanda criminal, que condenou o réu Alex Brenner por homicídio culposo (quando se causa a morte de outra pessoa sem ter a intenção de matar), pois além de trafegar com uma velocidade de 35 nós, correspondente a 64 km/h, incompatível com o local do acidente, por haver muitas chácaras e banhistas no local, também não possuía habilitação.
Uso indevido
Na sentença, o juiz João Vinicius Aguiar dos Santos destacou que a jurisprudência e a doutrina adotada no Judiciário orientam no sentido de que “quem detém a posse ou a propriedade de bem potencialmente perigoso tem o dever de guardá-lo e impedir seu uso indevido, sob pena de responder solidariamente por eventuais danos causados”.
Segundo o entendimento do juiz, ficou demonstrado, de forma incontestável, que a morte da vítima decorreu diretamente do acidente, este causado pela conduta dos requeridos no processo. “Ademais, não há, nos autos, qualquer indício de culpa concorrente da vítima que, ao que foi apurado, foi atropelado pelo jet sky pilotado pelo réu Alex Brener”, declarou.
Em sua decisão, o juiz negou o pedido de pagamento de dano material e lucros cessantes, valor de R$ 720 mil, também feito pela mãe da vítima, diante da falta de comprovação nesse sentido, inclusive de despesas funerárias.